Na última década, o Brasil avançou significativamente na construção de regras e na prática do descomissionamento de instalações de exploração e produção de petróleo e gás. O próximo desafio é decidir o que fazer com esses ativos depois que sua função original termina e se queremos entrar no mercado internacional do descomissionamento. Trata-se de uma questão de política energética, industrial, tributária e regulatória.
Dados apresentados pela Petrobras na ROG.e 2026 indicam que mais de 420 quilômetros de dutos flexíveis foram reutilizados nos últimos cinco anos. No FPSO Capixaba, foram 53 quilômetros. Em Marlim e Voador, a reutilização de 63 quilômetros foi associada a uma redução estimada de 17 mil toneladas de CO₂. A experiência demonstra que o encerramento da função original de um equipamento não significa necessariamente o fim de sua vida útil.
Mas transformar casos de reuso em um verdadeiro mercado de segunda vida dos ativos offshore exige mais do que tecnologia. Exige coordenação regulatória. Hoje, diferentes partes dessa agenda encontram-se distribuídas entre regulação de petróleo e gás, legislação ambiental e de resíduos, regras aduaneiras e tributárias e propostas legislativas ainda em discussão.
O Brasil deveria aproveitar o atual ciclo de descomissionamento para organizar essas peças em torno de quatro eixos regulatórios.
O primeiro eixo é estabelecer um processo regulatório claro para a segunda vida dos ativos offshore.
Reuso e repurposing não são equivalentes. No reuso, um equipamento volta a desempenhar função igual ou semelhante àquela para a qual foi originalmente concebido. No repurposing, uma infraestrutura passa a desempenhar uma função diferente da original.
Em ambos os casos, é necessário demonstrar a viabilidade técnica da nova utilização, mas a mudança de finalidade acrescenta questões regulatórias, ambientais e de responsabilidade que precisam ser tratadas de maneira específica.
No caso dos dutos flexíveis, a avaliação de uma possível segunda utilização deve considerar os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento, seu histórico operacional, os mecanismos de degradação relevantes e sua adequação às condições da nova aplicação.
Documentos como a API Spec 17J e a API RP 17B constituem referências para a especificação e a utilização de dutos flexíveis. Relatórios técnicos específicos, como a API TR 17TR2, oferecem subsídios para a análise de determinados mecanismos de envelhecimento, a exemplo da degradação da poliamida 11.
Esses referenciais podem subsidiar a avaliação técnica realizada pelo operador, a quem cabe decidir sobre o reuso do equipamento com base na demonstração de sua integridade, de sua vida remanescente e de sua adequação às condições da nova aplicação.
A idade cronológica, isoladamente, não determina o fim da vida útil de um equipamento, assim como a possibilidade de prolongar sua utilização não dispensa a comprovação técnica de que ele permanece apto a operar com segurança.
A discussão sobre a segunda vida dos dutos flexíveis exige, ainda, distinguir o reuso de equipamentos existentes da utilização de materiais reciclados na fabricação de novos equipamentos. São estratégias diferentes de economia circular, sujeitas a requisitos técnicos distintos.
A API Spec 17J, em sua segunda edição, de novembro de 1999, oferece um exemplo concreto dessa distinção. A seção 6.3.1.5 estabelece que os polímeros utilizados na camada interna de vedação (internal pressure sheath) devem ser constituídos de material 100% virgem, sem material rem moído (regrind) ou outros materiais previamente processados.
Trata-se de uma restrição técnico-normativa à incorporação de material reciclado na fabricação dessa camada específica do duto. Não é uma vedação geral à utilização de materiais reciclados em todos os seus componentes, tampouco uma proibição de reutilizar um duto flexível existente.
Essa distinção é importante para a formulação de uma política de economia circular. A incorporação de materiais recuperados na fabricação de novos equipamentos depende da qualificação desses materiais e do atendimento aos requisitos técnicos aplicáveis.
Já o reuso de um equipamento existente depende da demonstração de sua integridade, de sua vida remanescente e de sua adequação às condições da nova operação. Em nenhuma das hipóteses a circularidade dispensa os requisitos de segurança.
Para o regulador, a segunda vida dos ativos offshore suscita uma questão que vai além da comprovação de integridade: como organizar a transição de uma infraestrutura concebida para determinada atividade para uma nova etapa de utilização, sem criar lacunas de responsabilidade, segurança ou proteção ambiental?
A primeira distinção necessária é entre a decisão técnica sobre o reuso e o enquadramento regulatório da nova utilização. Cabe ao operador avaliar e decidir se determinado equipamento pode ser reutilizado, com base nas evidências técnicas pertinentes.
Essa avaliação deve considerar, conforme as características do ativo, seu histórico operacional, os registros de inspeção e manutenção, os mecanismos de degradação, as condições de carregamento e os requisitos da aplicação pretendida.
A questão regulatória é distinta e complementar. Uma vez identificada uma alternativa tecnicamente viável, é necessário determinar quais obrigações incidem sobre a nova utilização, quais autoridades possuem competência para examiná-la e como serão distribuídas as responsabilidades ao longo da transição.
O Brasil já dispõe de experiência administrativa acumulada pela ANP e pelo Ibama na análise dos Programas de Descomissionamento de Instalações. O próximo passo poderia ser aproveitar essa experiência para organizar procedimentos específicos para a segunda vida dos ativos, respeitadas as competências de cada autoridade.
A necessidade de uma disciplina específica torna-se ainda mais evidente no repurposing. Quando uma plataforma, um duto ou outra infraestrutura deixa de atender à produção de petróleo e gás e passa a desempenhar uma função diferente, não basta demonstrar que a estrutura conserva capacidade técnica para a nova aplicação.
É necessário definir o enquadramento jurídico da atividade, as condições para a eventual transferência de titularidade ou substituição do operador, as garantias exigíveis e as obrigações ambientais e de descomissionamento que permanecerão aplicáveis.
A experiência norte-americana oferece uma referência para essa discussão. O Alternate Use Permit (AUP) constitui um instrumento de autorização para determinados usos alternativos de infraestrutura offshore. O interesse desse modelo para o Brasil não está em reproduzir automaticamente suas regras, mas em reconhecer que a transição para uma nova utilização precisa ser juridicamente estruturada.
Outro aspecto fundamental é que a segunda vida não elimina as obrigações de descomissionamento. A infraestrutura pode demandar o descomissionamento parcial dos componentes vinculados à atividade original, intervenções para adaptação à nova finalidade, uma nova etapa de operação e manutenção e, posteriormente, o descomissionamento definitivo.
Cada uma dessas fases apresenta riscos, custos e responsabilidades próprios. Por isso, a mudança de finalidade não deve produzir uma descontinuidade entre as obrigações decorrentes da operação original e aquelas associadas à nova utilização. Tampouco deve permitir que o aproveitamento de parte da infraestrutura deixe sem solução o descomissionamento dos componentes que não serão reutilizados.