FONTE: Eixos.com.
Há dois anos escrevi neste mesmo espaço o artigo intitulado O dia do Juízo Final: fim dos contratos legados de transporte de gás natural. Nele, alertava para a urgência de uma ampla discussão sobre a estrutura tarifária do transporte de gás natural no Brasil e destacava a necessidade de uma revisão regulatória que destravasse o potencial do setor.
Infelizmente, passados dois anos, o quadro permanece praticamente inalterado.
Não é novidade que o mercado brasileiro de gás natural encontra-se estagnado há mais de uma década. A promulgação da nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) gerou expectativas de que um ambiente regulatório mais eficiente permitiria a ampliação da infraestrutura de transporte, a diversificação de agentes e produtos e a redução de barreiras de entrada.
O cenário atual, no entanto, ainda está longe dessa realidade, em grande parte por falta de atuação mais célere da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), decorrente das limitações orçamentárias e de pessoal, em especial quanto às questões da desconcentração de mercado e da revisão tarifária do setor de transporte.
O principal obstáculo permanece o elevado custo do gás natural no Brasil, um dos mais altos do mundo. Apesar da frequência com que se aponta a molécula como fator principal do custo, outro ponto muito mais oneroso é pouco discutido: a infraestrutura. Estima-se que mais de 60% do custo final ao consumidor seja atribuído ao escoamento, processamento, transporte e distribuição.
O segmento de transporte, em particular, representa um gargalo crítico. As tarifas atualmente praticadas permanecem ancoradas em contratos legados firmados entre a Petrobras e as transportadoras à época da alienação de ativos da estatal.
Os valores pactuados pela Petrobras e as transportadoras, na realidade, não poderiam estar sendo cobrados dos demais usuários do sistema, cujo acesso à infraestrutura é garantido por lei, já que tal valor não representa uma tarifa aprovada pelo agente regulador.
Um acerto entre dois entes privados não tem o condão de passar a ser utilizado como tarifa imposta a todos os usuários.
O valor da contrapartida financeira da Petrobras para as transportadoras, a título de contratação de capacidade, através de contratos legados, é resultante de um negócio financeiro entre entes privados, e, portanto, não pode ser considerado como tarifa de transporte, já que não foi aprovada pela ANP.
Assim, o valor dos contratos legados seriam honrados, cabendo aos carregadores arcar com o valor justo e regulado pela ANP, ficando a Petrobras responsável pelo pagamento de eventual complemento de forma a alcançar o montante avençado com as transportadoras.
Destarte, haveria a desvinculação da tarifa de transporte dos valores financeiros contratados em caráter privado, que não podem ser, em qualquer hipótese, considerados como Receita Máxima Permitida da concessão, uma vez que não houve tal aprovação pela ANP.
Esses tais contratos garantem receitas fixas às transportadoras, independentemente do volume efetivamente transportado, conforme contrato firmado com a Petrobras, não sendo os valores pagos decorrentes de uma tarifa regulada pela ANP, e seu repasse para os demais usuários configura um modelo distorcido, de risco assimétrico, que compromete a racionalidade econômica do setor.
Parte desses contratos vence ao final deste ano, e terão que passar por uma revisão integral das tarifas ou, numa melhor compreensão, por uma análise para aprovação de uma tarifa para as transportadoras, descolada dos valores que vêm sendo cobrados, já que não houve qualquer procedimento regulatório para tal propósito.
O processo de aprovação das tarifas para o transporte poderá, inclusive, atestar que o valor da tarifa é inferior àquele pactuado pela Petrobras com as transportadoras, implicando em obrigação de devolução dos valores cobrados a maior dos demais usuários nos processos pretéritos de cessão de capacidade.
De igual forma, a partir da fixação da tarifa de transporte pela ANP, os usuários passariam a pagar esse valor e a Petrobras arcaria com a diferença, em cumprimento às suas obrigações contratuais.
A realidade, no entanto, impõe à ANP a responsabilidade de conduzir uma revisão mais abrangente, com base nos princípios da Receita Máxima Permitida (RMP), conforme estabelecido pela Lei do Gás.
Importante lembrar que a RMP deve ser calculada a partir de custos operacionais eficientes e base de ativos regulatória devidamente auditada, e não pode ser confundida com uma espécie de “Receita Máxima Garantida”, como as transportadoras parecem entender, considerando os valores dos contratos legados como se fossem decorrentes de tarifas reguladas, aprovadas pela ANP.
A perpetuação de margens elevadas por parte das transportadoras, muitas vezes operando ativos depreciados com baixo reinvestimento, indica um descompasso entre a lógica regulatória e os incentivos reais.
O exemplo mais recente dessa distorção é a tentativa de incluir o modelo de “pass-through” dos custos de transporte no Leilão de Reserva de Capacidade na modalidade potência 2025 (LRCAP), o que, na prática, retira o transporte da competição tarifária e onera injustificadamente o consumidor final de energia.
Trata-se de uma manobra que distorce o mérito técnico das propostas e subverte o objetivo de eficiência alocativa do leilão que é a contratação de energia pelo menor preço. Essa proposta de transferir os custos de transporte de gás ao consumidor de energia elétrica via pass-through fere princípios fundamentais da Lei do Gás (veja na íntegra a lei 14.134/2021).
Esse tipo de medida é juridicamente questionável, como já tratado em outro artigo, e pode gerar insegurança ao novo mercado de gás, que justamente busca romper com a lógica do monopólio estatal e de criação de mecanismos que levam a distorções e benefícios indevidos.
A integração entre os setores de gás e energia é bem-vinda, desde que ocorra com base em incentivos alinhados, regras claras e risco proporcionalmente alocado.
O que as transportadoras estão propondo, indevidamente, na tentativa de repassar custos herdados do modelo anterior, é uma espécie de “refinanciamento compulsório” do passado ou, vendo sob outro ângulo, perpetuar as receitas pactuadas por tempo limitado com a Petrobras, só que com ônus para o mercado, frise-se, que não participou daquela negociação.
Trata-se de um incentivo perverso, que desestimula a eficiência, trava a concorrência e aumenta as tarifas de energia para o consumidor final.