Artigo – A necessidade de um Repetro para o descomissionamento, desmantelamento e reciclagem de embarcações

Artigo – A necessidade de um Repetro para o descomissionamento, desmantelamento e reciclagem de embarcações
28 de agosto de 2026

Por João Victor Ataide e Ronald Carreteiro

Uma das maiores preocupações do setor de petróleo & gás hoje é o tratamento tributário dado às embarcações e plataformas de petróleo no fim da sua vida útil. Existem três caminhos: a extensão da vida útil, mediante reciclagem dos equipamentos e reformas estruturantes; a utilização para outra função, a exemplo das embarcações de apoio offshore que podem ser modificadas; ou o desmantelamento definitivo, seja em território brasileiro, seja com o envio para desmontagem em outros países, respeitados os procedimentos da Convenção de Hong Kong.

O decreto que rege os regimes aduaneiros especiais prevê a extinção da obrigação quando o bem é destruído por incêndio ou outro sinistro. Mas não há saída prevista para o desgaste natural, para a obsolescência técnica, para o fim da vida útil. O fogo é evento; o tempo, não. E o tempo é justamente o que o setor de óleo e gás enfrenta agora, com dezenas de unidades offshore chegando ao limite da operação segura. O setor vê a situação com preocupação pelas oportunidades que serão desperdiçadas na falta de um tratamento tributário adequado para essas situações.

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As facetas do RepetroTodo leitor deste veículo sabe que o Repetro existe, porém, poucos conhecem as diferenças entre as suas espécies. E são essas diferenças que decidem tudo o que vem depois. O regime, hoje na roupagem do Repetro-Sped da Lei 13.586/2017, neutraliza a carga tributária sobre bens de capital num setor que investe bilhões antes do primeiro barril: sem ele, os tributos elevariam o custo em cerca de 40%.

A lógica é simples: na entrada, o tributo fica suspenso; ao fim de cinco anos, a suspensão vira isenção de II e IPI e alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, e o bem fica livre para qualquer destino. Para este artigo, vamos trabalhar com duas espécies: a temporária, para bens afretados que voltam para fora; e a definitiva, para bens que ficam no País. É nessa segunda porta, onde vivem as plataformas de produção, que o problema se instala.

Veja o leitor no caso de um FPSO: quando o navio-plataforma entra pela definitiva e parte deles entra, chega para ficar vinte ou trinta anos ou mais, transformado em unidade de produção, armazenamento e transferência. Quando o campo se esgota, não há rota comercial que o receba de volta como plataforma de produção, e resta o descomissionamento, o desmantelamento e a reciclagem, e eventualmente a revitalização para reuso.

E não são atividades triviais 😮 FPSO carrega planta de processamento, umbilicais e resíduos acumulados em décadas de operação, inclusive o rejeito radioativo de ocorrência natural que a produção deposita nas linhas. O bem foi admitido para ficar, e não há mecanismo legal para que saia antes dos cinco anos sem custo integral. O Repetro funciona, por analogia, como um contrato de adesão cujas cláusulas de rescisão foram escritas para quem entra, não para quem sai.

O problema do descomissionamento, desmantelamento e reciclagem, não chega ao Brasil como uma abstração de política industrial. Ele chega com endereço certo: a Bacia de Campos, onde a maior parte do parque instalado brasileiro entrou em produção entre o fim dos anos 1980 e a primeira década dos anos 2000, e onde hoje se concentra o estoque de unidades que já cumpriram o ciclo econômico para o qual foram projetadas.

É a esses campos que a regulação dá o nome de maduros, um critério temporal e de exaustão, não de mérito: campo em produção há pelo menos vinte e cinco anos, ou cujo volume já produzido corresponda a pelo menos mais de sessenta por cento das reservas provadas.

A distinção importa mais do que parece, porque o setor costuma tratar “maduro” e “marginal” como sinônimos, e não são. Campo maduro é o que envelheceu. Campo de economicidade marginal é o que deixou de fechar a conta — critério econômico, hoje disciplinado pela Resolução ANP nº 877/2022.

Um campo pode ser marginal sem nunca ter sido maduro: uma descoberta pequena, que jamais atraiu operadora de grande porte. E pode ser maduro sem estar formalmente enquadrado como marginal, seguindo produtivo com custo operacional crescente. A rigor, os dois conceitos descrevem trajetórias diferentes que convergem no mesmo destino — a hora em que a unidade precisa sair. E é exatamente aqui que a arquitetura tributária começa a desencontrar-se da realidade física do ativo.

Um regime construído por resoluçãoO tratamento dado a campos maduros e marginais foi erguido no Brasil, da seguinte forma: a redução de royalties ao mínimo legal de cinco por cento, os incentivos à produção incremental, o programa de revitalização de campos marítimos, os critérios de enquadramento e desenquadramento por economicidade marginal, advindas de Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética e da ANP, editadas entre 2017 e 2022. A Lei do Petróleo, que é a norma matriz do setor, não define campo maduro, não define economicidade marginal e não define o fim do ciclo de vida de uma plataforma e o seu descomissionamento, desmantelamento e reciclagem.

Para o operador, isso significa que a régua pela qual seu ativo será classificado — e, portanto, o custo com que ele sairá de operação, pode ser reescrita por ato administrativo, sem passagem pelo Congresso Nacional. Não se trata de crítica à qualquer órgão, mas apenas um modo de constatar que a moldura jurídica do fim de vida útil é a parte mais frágil de todo o edifício normativo do setor, justamente no momento em que ela passa a ser rotina.

Há projetos tentando corrigir isso, de se constatar como que o tema chega fragmentado ao Legislativo. O PL- 3260/2024 quer inserir na Lei do Petróleo a definição legal de descomissionamento — a peça conceitual que falta. O PL- 3261/2024 ataca o prazo de extinção do regime aduaneiro. O PL- 1584/2021 regula a operação física da reciclagem. O PL- 4631/2023 cria incentivo tributário à importação de embarcação destinada ao desmantelamento e reciclagem. Quatro Projetos, quatro relatorias, com pouca conversa entre eles. O ciclo de vida do ativo é um só; e o tratamento legislativo sobre o assunto está repartido em quatro.O projeto de lei e o valor da sucataO PL-3261/2024, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), acrescenta dois parágrafos ao artigo 5º da Lei 13.586/2017: permite extinguir o Repetro permanente antes dos cinco anos, desde que o desmantelamento e a destruição ocorram exclusivamente em estaleiro naval brasileiro. Nessa hipótese, os tributos serão proporcionais ao período remanescente, sem penalidades, calculados sobre o valor aduaneiro ajustado ao estado do bem — o que, na prática, significa tributar o valor de sucata, e não o valor de importação. Essa cláusula é o coração econômico do Projeto. Em substância, o permanente ganha a lógica que o temporário sempre teve: é possível sair, pagando proporcionalmente o que falta. Mas a saída passa obrigatoriamente pelo estaleiro nacional — e o texto não diz quem vai receber essas plataformas.Há outro descompasso: o projeto fala em “destruição”; o mercado global fala em reciclagem. E a diferença de vocabulário não é estética, pois reciclagem pressupõe cadeia habilitada, inventário de materiais perigosos e destinação rastreável, exatamente o que a Convenção de Hong Kong disciplina. O Brasil ainda não a ratificou, o que prejudica ao setor.

Outro ponto: quem fiscaliza a destruição, onde e com que controle aduaneiro — matéria de instrução normativa que o texto não delega. Nem existe metodologia de valoração aduaneira para sucata de plataforma: a expressão não tem procedimento correspondente na prática. Sem regulamentação, cada operador negociará a própria solução com a Receita — exatamente a insegurança que o Projeto diz querer eliminar.

Aprovado nas Comissões de Desenvolvimento Econômico (2025) e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (2026) — por votação simbólica e, nessas duas etapas, sem uma única emenda, o projeto tramita agora na Comissão de Minas e Energia, onde o deputado Bandeira de Mello assumiu a relatoria em julho de 2026, com prazo de emendas reaberto; seguem-se Finanças e Tributação e Constituição e Justiça. Como a proposição está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, pode sequer passar pelo Plenário — o que faz da Finanças e Tributação o verdadeiro teste.O que o campo maduro faz com o relógio do RepetroO ponto de fricção específico é este. O Repetro-Permanente foi desenhado para acompanhar a entrada do ativo: suspensão na admissão, conversão em isenção do Imposto de Importação e do IPI e em alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação decorridos cinco anos, e permanência do bem afetado à atividade autorizada como contrapartida do benefício. É uma lógica coerente com o investimento — e é uma lógica de começo.

Só que uma unidade instalada em campo maduro cumpriu esses cinco anos há muito tempo. O problema dela não é o prazo de conversão; é a ausência de porta de saída. E aqui reaparece o achado que sustenta o argumento central deste texto: a modalidade permanente é a única sem mecanismo de extinção próprio, e a única hipótese de saída expressamente admitida é o sinistro. A lei previu que o ativo pudesse queimar. Não previu que ele pudesse simplesmente envelhecer algo tão natural de se prever na vida.

Some-se a isso um segundo efeito, menos comentado e mais perverso: exportar o ativo admitido na modalidade definitiva dispara o pagamento dos tributos suspensos, com acréscimos. Ou seja, o regime não empurra o ativo para o exterior — ele premia a inércia. A unidade que fica parada, sem destinação, é a que menos custa. Para um campo maduro cuja produção já não justifica o custo operacional, essa é precisamente a pior das combinações possíveis: o ativo perdeu função econômica, e o arcabouço tributário torna a permanência mais barata que qualquer forma de saída.

Os relógios que continuam fora de compassoAinda que o PL- 3261/2024 seja aprovado e a extinção proporcional se torne realidade, um obstáculo permanece no caminho do desmantelamento e reciclagem em estaleiro nacional.

A Convenção de Hong Kong entrou em vigor em 26 de junho de 2025, e o Brasil ainda não figura entre os Estados partes. A mensagem de adesão chegou ao Congresso Nacional depois da entrada em vigor e avança, recebendo parecer favorável na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional em maio de 2026, com outras comissões ainda pela frente. Já o PL- 1584/2021, que regula a reciclagem de embarcações, teve parecer na CCJC em julho de 2026 — e, como registrou a relatoria desse Projeto, a adesão é indispensável para que estaleiros brasileiros possam reciclar navios de bandeira de países aderentes.

Costuma-se apontar, com razão, a incoerência de incentivar fiscalmente apenas a importação de bens destinados à fase produtiva, deixando desamparados os bens e serviços necessários ao encerramento seguro e ambientalmente responsável dessa mesma produção. A constatação está correta, entretanto merece um ajuste: o Repetro não falhou. Ele está fazendo exatamente aquilo para que foi desenhado, ou seja, cuidar da entrada do ativo. O que mudou é que plataformas envelhecem. E descobriu-se que o regime que as trouxe não sabe como deixá-las ir.

Em um regime pensado para o seu início, não se torna defeituoso por não servir ao seu fim de ciclo. Apenas, torna-se incompleto. E a diferença entre uma coisa e outra é justamente o que o legislador ainda não conseguiu enfrentar e resolver.

Joao Victor Ataide é advogado tributarista e do comércio exterior. Conselheiro de negócios. Conselheiro do Brasil Export. Rio de Janeiro. Mestre em Economia e Gestão Empresarial pela UCAM. Membro da Comissão de Marinha Mercante da OAB RJ. Professor da Pós-Graduação em Direito Marítimo e Aduaneiro da Verbo Jurídico.

Ronald Carreteiro é engenheiro mecânico, 1967 PUC-RIO, Mestre em Administração, Pós Graduado em Engenharia Petróleo e Gás UCP, especialista em combustíveis e lubrificantes Chevron Research. É diretor-adjunto da SOBENA e vice-presidente do Conselho Cientifico e Estratégico do Cluster Naval. Autor de 5 Livros e coordena o MBA em Descomissionamento, Desmantelamento e Reciclagem na UCP/IPETEC.

 

Fonte: Portos e Navios.
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