Projeto de Alcolumbre permite reaproveitar plataformas de petróleo para mineração

Projeto de Alcolumbre permite reaproveitar plataformas de petróleo para mineração
14 de agosto de 2026

Texto do senador Davi Alcolumbre cria um novo conjunto de obrigações para as operadoras de contratos de exploração de petróleo na fase final de vida útil das instalações

Por Gustavo Gaudarde

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), apresentou na quarta (12/8) o PL 5.028/2026 que cria um regime de reaproveitamento econômico de plataformas e demais instalações de produção de petróleo e gás natural em fase final de produção.

Na justificativa do projeto, Alcolumbre cita como exemplo a possibilidade de extrair potássio por meio das plataformas reaproveitadas. 

Pelo texto, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) ficará responsável por estabelecer diretrizes para a alienação desses bens.

O texto também prevê o reaproveitamento das instalações para geração de energia elétrica em ambiente marinho, sequestro de carbono em estrutura geológica, pesca e aquicultura, turismo, pesquisa e tecnologia aplicadas à economia do mar, implantação de recifes artificiais, segurança da navegação e defesa nacional.

O projeto impõe um novo conjunto de recomendações ao contratado responsável pela operação das áreas de exploração e produção e ao agente regulador do setor, a serem seguidas na fase de descomissionamento.

Hoje, os planos de descomissionamento de plataformas, equipamentos marítimos e instalações em terra devem ser submetidos à ANP.

A regulação da agência exige que as petroleiras devem “explorar todas as opções de desenvolvimento econômica e ambientalmente viáveis, com o fim de maximizar a recuperação dos reservatórios e evitar o descomissionamento prematuro das instalações de produção”.

Áreas desativadas podem, eventualmente, ser novamente oferecidas em leilões para novos interessados, mas o regramento trata sempre da produção de óleo e gás. O texto de Alcolumbre cria um regime para transferir para outras atividades, não reguladas pela ANP e sem relação com óleo e gás.   

Busca evitar também a devolução prematura dos ativos: “o descomissionamento de instalações que leve à interrupção prematura da produção de uma jazida ou que prejudique a sua recuperação só será permitido com a devolução da área ou com a apresentação de outras soluções de desenvolvimento que substituam as instalações de produção a serem descomissionadas”.

Manifestação de interesse

O texto determina ainda que o Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) seja precedido por uma Proposta de Manifestação de Interesse (PMI), procedimento pelo qual agentes interessados no reaproveitamento dos bens manifestam interesse, indicando modelo de negócio, integridade necessária da estrutura e custos envolvidos.

A disponibilização dos espaços marítimos pela União ocorrerá por cessão de uso, onerosa quando a atividade for econômica. Estados e órgãos da União também poderão manifestar interesse pelo reaproveitamento dos bens.

O texto permite ainda que o licenciamento ambiental da nova atividade aproveite o diagnóstico do estudo ambiental anterior, dados secundários já validados e informações de sistemas de monitoramento remoto, desde que adequados à nova atividade e resguardado o sigilo previsto em lei.

Caberá à ANP aprovar a alienação de bens para fins econômicos e não econômicos, considerando as diretrizes do CNPE, a capacidade técnica, econômica e financeira dos interessados e a segurança operacional prévia às alienações.

Mecanismos previstos

  • Estudo de Justificativas de Descomissionamento: as petroleiras devem apresentar as justificativas da decisão pelo descomissionamento frente às alternativas de aproveitamento econômico.
  • Proposta de Manifestação de Interesse: procedimento público para identificar interessados em reaproveitar os bens, indicando modelo de negócio, integridade da estrutura e custos envolvidos. A ANP disponibiliza os dados dos ativos e áreas de forma transparente.
  • Prazo: o PMI ficará aberto por 6 meses, prorrogável por igual período mediante justificativa de interesse público. Se fracassar, a ANP adota os procedimentos regulares de descomissionamento.
  • CNPE deverá estabelecer as diretrizes para a alienação dos bens, listando as finalidades elegíveis: mineração, geração elétrica offshore, sequestro de carbono, pesca ou aquicultura, turismo, pesquisa e tecnologia, recifes artificiais, segurança da navegação e defesa nacional.
  • Licenciamento ambiental: poderão ser reaproveitados o diagnóstico do estudo ambiental anterior e a atividade deve ser compatível com o Planejamento Espacial Marinho (PEM).
  • Cessão de uso do espaço marítimo: enquanto os contratos de exploração de óleo e gás são firmados por meio de leilão de blocos, no reaproveitamento da área será feito por cessão de uso pela União — onerosa quando a atividade for econômica.

Oferta das áreas em descomissionamento

Pelo projeto, cabe ao contratado proprietário dos bens disponíveis promover procedimento público de manifestação de interesse para identificar interessados no reaproveitamento. A ANP deve disponibilizar aos interessados os dados sobre os ativos e as áreas de forma transparente.

A PMI terá prazo de até seis meses contados da divulgação no Diário Oficial da União (DOU), prorrogável por igual período mediante justificativa de interesse público. Se o prazo se esgotar sem conclusão do processo, a ANP deverá adotar os procedimentos previstos em contrato e regulamento para o descomissionamento.

O projeto permite que o poder público destine recursos da Cláusula de P&D dos contratos de exploração e produção para viabilizar a alienação de bens com fins de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A Cláusula de P&D prevê a aplicação obrigatória de recurso pelas petroleiras em atividade no Brasil.

O projeto alcança processos de descomissionamento já aprovados ou em análise pela ANP: pelo texto, esses processos poderão ser revisados exclusivamente para viabilizar o reaproveitamento previsto na lei.

O projeto altera a Lei do Petróleo (9.478/1997) para acrescentar um parágrafo ao artigo 28: havendo interesse público ou nacional no uso de infraestrutura de exploração e produção para atividade econômica não vinculada aos hidrocarbonetos fluidos, o contratado poderá realizar a alienação de bens no processo de descomissionamento.

Fonte: Eixos.com.
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