Seis mitos sobre o novo marco legal do saneamento básico

FONTE: infomoney.com.br

A aprovação do novo do marco legal do saneamento básico é fundamental para auxiliar a retomada do crescimento econômico brasileiro no pós-pandemia. O projeto, que deve ser votado nos próximos dias pelo Senado Federal, trará novos investimentos, nacionais e estrangeiros, para o setor de maior atraso da infraestrutura nacional, além da geração de empregos e ganhos importantes para a saúde da população.

Atualmente, 100 milhões de brasileiros não têm acesso à coleta de esgoto, sendo que mais de 30 milhões sequer contam com abastecimento de água em casa. Em tempos de pandemia do novo coronavírus, isso significa que parcela relevante dos brasileiros não tem condições de realizar rotinas básicas de higiene, essenciais para se evitar a propagação da doença. Em outras palavras, as condições precárias em comunidades desassistidas de saneamento do Brasil tornam seus moradores mais vulneráveis à Covid-19.

Ao longo do debate sobre a modernização do marco legal do saneamento, opositores ao projeto têm recorrido a uma série de mitos na tentativa de desqualificar a proposta.

A CNI listou algumas inverdades que vêm sendo levantadas sobre o tema e os argumentos e fatos que desconstroem essas afirmações. Veja abaixo!

Mitos e verdades sobre o novo marco legal do saneamento básico

Mito nº 1: As empresas perderam valor na pandemia, não é o momento de aprovar o novo marco legal

O setor é atrativo e rentável. Os riscos são regulatórios e seriam amenizados com a aprovação do novo marco legal, que oferece mais segurança e previsibilidade para o investidor. Tanto a oferta pública de ações na Bolsa de Valores, quanto a licitação de concessões demandam um longo tempo para a elaboração de auditorias e estudos técnicos. Nada será realizado em menos de um ou dois anos.

Com exceção dos estados do Acre, Alagoas, Amapá e Rio de Janeiro, que já têm estudos em andamento no BNDES, as licitações não serão realizadas à curto prazo. Isso porque o processo de estudos técnicos e de modelagem de contratos demora em média de dois a três anos, somados à necessidade de audiências públicas e o necessário trâmite nos órgãos de controle. Além disso, o que realmente vale para o investidor é o tempo de duração do contrato, que, no caso do saneamento, pode ser de até 30 anos.

Mito nº 2: Privatização da água

O que se pretende é estabelecer a concorrência na prestação dos serviços de abastecimento de água. Os recursos hídricos são públicos e vão permanecer assim. O projeto obriga licitação apenas após possibilidade de prorrogação de contratos em vigor nos municípios por até 30 anos ou o final de sua vigência. Só então, em concorrência pública, a empresa que apresentar o melhor projeto – seja ela pública ou privada –, com planos de investimento e preço adequado, ganha o direito de explorar os serviços.

Mito nº 3: As empresas privadas não fazem investimentos necessários e só têm interesse em atuar em cidades grandes e ricas, onde podem ganhar muito com tarifas caras

O setor privado, embora esteja presente em apenas 6% dos municípios e atenda a menos de 10% da população, é responsável por 20% de todos os investimentos no setor. Em relação ao que arrecada, uma concessionária privada investe em média 2,5 vezes mais que uma companhia pública. Hoje, 58% dos municípios nos quais as concessionárias privadas atuam têm menos de 20 mil habitantes. As tarifas são similares às cobradas pelas companhias estaduais. E a população carente continua a ter o benefício da tarifa social. É possível também que municípios se unam para a formação de um consórcio que atenda a várias cidades de uma mesma região ou bacia hidrográfica, o que contribui para a preservação dos recursos hídricos que abastecem as mesmas cidades.

Mito nº 4: Todos os estados terão condições de ampliar investimentos no setor

O modelo atual baseado em empresas públicas estaduais não foi capaz de avançar no processo de universalização dos serviços. O que se viu nos últimos anos foi uma evolução muito lenta nos índices de cobertura de esgoto e queda no volume de investimentos. No contexto pós-pandemia de Covid-19, os estados e a União estarão em situação de desequilíbrio fiscal ainda mais severo, com dificuldades ainda maiores de realizarem os investimentos necessários. A universalização do setor só será possível com o aumento da participação do setor privado, e esse só terá interesse se houver uma melhora na regulação do setor, como prevê o novo marco legal.

Mito nº 5: O projeto prejudica as boas companhias públicas

Companhias estaduais de saneamento eficientes e com boas avaliações serão beneficiadas pelo novo marco legal, e não prejudicadas. As empresas poucas empresas públicas de saneamento que já prestam serviço de excelência podem não ser privatizadas, uma vez que o marco não obriga à contratação de serviços privados de saneamento. O que ocorre é a obrigatoriedade de concorrência apenas após possibilidade de prorrogação de contratos em vigor por até 30 anos ou o final de sua vigência. É importante destacar também que tanto companhias públicas quanto privadas concorrerão em iguais condições, sendo que o vencedor será aquele que apresentar a melhor proposta em termos de qualidade e de atendimento à população.

Mito nº 6: Projeto acabará com a tarifa social

O benefício que estabelece descontos para pessoas de baixa renda, desempregados e moradores de habitações coletivas nas contas de água e esgoto continuará existindo, conforme previsão da Lei Federal 11.445, de 2007, que em nada é alterada pelo novo marco do saneamento. Vale destacar a importância da tarifa social, uma vez que o saneamento básico é fundamental para a vida humana e o atendimento à população deve ser cumprido por qualquer companhia prestadora de serviços de abastecimento de água e de coleta/tratamento de esgoto – seja ela pública ou privada.

Sobre o novo marco legal do saneamento básico

O novo marco legal do saneamento aguarda votação no Senado Federal. O texto propõe um choque de eficiência nas diversas empresas estatais do saneamento, que são responsáveis pelo atendimento de água e esgoto de cerca de 75% dos municípios brasileiros.

O modelo atual, onde as contratações são realizadas por contrato de programa, sem licitação, não tem sido capaz de expandir de maneira satisfatória a prestação de serviços.

A nova proposta aumenta a qualidade regulatória ao estabelecer a Agência Nacional de Águas (ANA) como autarquia responsável pelo estabelecimento de normas de referência regulatórias do setor de saneamento. O Projeto de Lei 4.162/2019 também esclarece a questão da titularidade dos serviços nos casos de interesse comum, aumentando assim a segurança jurídica para novos investimentos.