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Licitação da Petrobras para afretamento de embarcações, por Julia Mota

FONTE: TN Petróleo

No dia 10 de outubro, encerra-se o prazo para a submissão de propostas em uma licitação de grande magnitude promovida pela Petrobras. Esta licitação tem como foco o afretamento de até 12 embarcações do tipo OSRV, todas de bandeira brasileira. O processo de afretamento seguirá a modalidade conhecida como “time charter party” (contrato de afretamento por tempo), onde a parte fretadora disponibiliza a embarcação devidamente equipada e com tripulação.

Essas embarcações serão destinadas a operar em águas brasileiras, de acordo com os Contratos de Concessão, Cessão Onerosa ou Contratos de Partilha de Produção, estabelecidos pela Petrobras com a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) ou, em determinados casos, com a União. Este processo licitatório reveste-se de grande importância e complexidade, considerando a necessidade de atender aos requisitos legais e regulatórios que regem a indústria de petróleo e gás no Brasil.

A avaliação das propostas será baseada na seleção do menor preço total, levando em consideração a taxa diária de afretamento oferecida em relação a um orçamento de referência, com a taxa diária fixada em US$ 31.883,33. Com contratos de duração prevista de 4 anos para as 12 embarcações, a estimativa inicial do valor total da contratação ultrapassa a cifra de R$2.7 bilhões (cada embarcação totaliza o valor de US$ 46.549.661,80 para os 4 anos, o que resulta em um montante total de US$ 558.595.941,60, ou seja, aproximadamente R$ 2.737.120.113,84).

É importante destacar que a participação nesta licitação está restrita a empresas brasileiras, ou estrangeiras que estejam devidamente autorizadas a operar no território brasileiro, conforme previsto no artigo 1.134 e subsequentes do Código Civil. Isso significa que as empresas estrangeiras interessadas devem possuir uma autorização de funcionamento emitida pelo Governo Federal, de acordo com os termos estabelecidos na Instrução Normativa DREI Nº 7, de 05 de dezembro de 2013.

Além disso, a licitação é restrita a fornecedores que tenham se qualificado previamente, conforme estabelecido na Lei 13.303/16, que rege os procedimentos licitatórios de empresas estatais. O processo de Pré-Qualificação foi iniciado em fevereiro deste ano, e somente as empresas que passaram por esse processo estão autorizadas a participar da licitação, em estrita conformidade com o Art. 64, § 2º da referida Lei.

De acordo com o Regulamento de Licitações da Petrobras, em seu o Art. 52, § 1º, item I, podem participar de uma licitação restrita as empresas cujo pedido de pré-qualificação tenha sido homologado ou ao menos apresentado até a data especificada no aviso publicado anteriormente à realização da licitação.

Na fase de habilitação, a licitante vencedora precisa comprovar que possui um patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor da proposta de preço, além de atender a outros requisitos contábeis e econômico-financeiros. Caso não seja possível cumprir essa condição, a empresa tem a opção de apresentar uma Garantia Corporativa (PCG – Parent Company Guarantee) de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.

Dessa forma, as empresas participantes, ao elaborar suas propostas, devem estar plenamente cientes dos requisitos de habilitação para garantir sua qualificação na licitação da Petrobras.

As minutas contratuais seguem o modelo padrão estabelecido pela Petrobras, com algumas exceções. Mantém, por exemplo, o direito de dedução de multas de qualquer natureza dos pagamentos devidos à contratada. Isso representa um risco substancial, uma vez que as possibilidades de aplicação de multas são variadas e estão detalhadas na respectiva cláusula contratual.

Além disso, a cláusula de rescisão estabelece limitações para a rescisão unilateral por parte da fretadora, que só é permitida nos casos de suspensão da execução do contrato por mais de 120 dias, atraso nos pagamentos superior a 90 dias e desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Essas são as únicas justificativas aceitáveis para a rescisão, o que constitui outro fator de risco para a fretadora.

Vale ressaltar a previsão inovadora da cláusula de responsabilidade “Knock for Knock”. Esta cláusula tem como principal objetivo a limitação da responsabilidade das partes envolvidas, ou seja, cada uma delas assume a responsabilidade pelos seus próprios equipamentos e funcionários, independentemente do agente causador de qualquer dano. Essa cláusula é amplamente adotada na indústria de petróleo e gás e reflete a imperiosa necessidade de alocar os riscos decorrentes dos possíveis prejuízos resultantes de acidentes nas operações offshore de petróleo e gás.

Essas disposições contratuais relativas à alocação de responsabilidade requerem uma análise minuciosa e cautelosa pelas licitantes, dadas as implicações significativas nos riscos do negócio e a necessidade de contratação de seguros. É essencial que as proponentes estejam plenamente cientes dessas cláusulas e compreendam os seus possíveis efeitos antes de decidir apresentar uma proposta e participar da licitação.

Uma outra inovação de grande relevância é a introdução da arbitragem como meio de resolução de conflitos, sujeita ao Regulamento de Arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), estabelecendo a sede da arbitragem no Rio de Janeiro.

Por fim, é importante observar que, apesar de os contratos da Petrobras estarem sujeitos à Lei 13.303/16 e seguirem preceitos do direito privado, eles incluem cláusulas típicas de contratos públicos, como a “Cláusula de Sanções Administrativas”. Esta cláusula concede à Petrobras a prerrogativa de, além de aplicar multas contratuais, impor advertências, multas administrativas, suspensões temporárias de participação em licitações e impedimentos de contratação com a Petrobras. Esse aspecto adiciona mais um elemento de risco a ser considerado pelas empresas interessadas a apresentar suas propostas.

Conforme mencionado acima, diante da magnitude financeira dos contratos que resultarão desse processo licitatório, é indispensável que o Edital seja analisado com muita cautela, sob o ponto de vista legal, técnico e econômico, e os termos e condições contratuais submetidos a escrutínio rigoroso por parte das licitantes.

Sobre a autora: Julia Borges da Mota é Sócia do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados. Graduada em Direito Internacional pela Universidade de Aix-Marseille III – França (1994). Pós-graduação em Direito Aeronáutico e em Economia e Gestão do Transporte Aéreo pelo Instituto do Transporte Aéreo da Universidade de Aix-Marseille III – França (1995). Sócia-fundadora e presidente da Câmara Brasileira de Resolução de Conflitos em Energia e Mineração (CBME)