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Paulo Dantas sanciona Lei do Gás de Alagoas; veja os detalhes
Lei estadual permite, dentre outras iniciativas, que consumidores parcialmente livres vendam excedentes
FONTE: EPBR
RIO – O governador alagoano, Paulo Dantas, sancionou, no início do mês, a Lei do Gás estadual (9.029/2023), com as normas para a exploração dos serviços de gás canalizado e para o mercado livre.
A nova lei estabelece um limite mínimo de consumo de 10 mil m3/dia para que usuários sejam enquadrados como livres. A partir de 2025, esse piso cai para 5 mil m³/dia, ampliando o universo de clientes potencialmente livres no estado.
A migração deverá ser informada pelo consumidor ao concessionário com aviso prévio de seis meses.
O texto permite ao usuário adquirir gás natural no ambiente de contratação do mercado livre ou simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo (a figura do consumidor parcialmente livre).
A lei prevê, nesse caso, a livre alocação do volume contratado pelo usuário nos ambientes livre e cativo.
O que mais prevê a Lei do Gás de Alagoas
O texto final:
- prevê, legalmente, a existência da tarifa específica para o uso do sistema de distribuição para os agentes livres que possuam ramais dedicados (TUSD-E);
- e permite que usuários livres, por meio de um comercializador, vendam volumes excedentes não consumidos em suas unidades.
O governo de Paulo Dantas (MDB) se movimentou para ajustar alguns pontos da nova lei. Entidades como a Abrace (grandes consumidores) e Abpip (produtores independentes) viam na versão original entraves para o desenvolvimento do mercado livre no estado e apresentaram contribuições de melhorias.
Ao fim, a lei trouxe algumas mudanças, por exemplo, na definição para gasodutos de distribuição, retirando a brecha para casos de by-pass.
Na redação original do projeto de lei, inspirada em estados como São Paulo, Rio Grande do Norte e Ceará, havia espaço para que dutos que se conectam diretamente a fontes de suprimento (como terminais de regaseificação e unidades de processamento) fossem classificados como redes de distribuição.
A lei também cita, expressamente, que o serviço de distribuição pelo concessionário, em qualquer caso, respeitará a classificação de gasodutos de transporte, conforme regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).