Sancionado marco legal da geração distribuída

FONTE: Brasil Energia

Lei 14.300/2022, criada a partir do PL 5.829/2019, estabelece regra de transição para fim de subsídios, ratifica sistema de compensações e cria programa para baixa renda

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei criada a partir do PL 5.829/2019, que cria o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, aprovada no Congresso Nacional em dezembro. A Lei 14.300/2022 foi publicada na edição desta sexta-feira (07/01) do Diário Oficial da União, com dois vetos.

O principal ponto da nova lei é a regra de transição para a redução dos subsídios às modalidades, que terá início a partir de 2023. Ou seja, este ano ainda é possível instalar centrais de micro e miniGD com 100% de isenção dos custos da tarifa-fio, passando para 15% a partir de 2023, 30% no ano seguinte, e crescendo paulatinamente, 15 pontos percentuais a cada ano, até 2029, quando passa a valer a tarifa integral.

Consumidores que solicitarem acesso à distribuidora entre 13 e 18 meses após o início de vigência da lei só terá a aplicação integral da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (Tusd) a partir de 2031.

Com a lei, foi criada a figura do consumidor-gerador, que é o titular de unidade consumidora com instalação de micro ou minigeração distribuída (que é conhecida no mercado pelo jargão prosumidor), e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), além de ratifica em lei o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

O PERS é destinado à instalação de sistemas renováveis de micro e miniGD, local ou remota, para consumidores classificados como baixa renda, com recursos para investimentos oriundos do Programa de Eficiência Energética (PEE). O MME receberá planos de trabalho das distribuidoras com investimentos plurianuais, metas de instalações dos sistemas, entre outros pontos.

Já o SCEE pode ter a adesão de consumidores que possuam micro ou miniGD instalada de forma local ou remota, integrantes de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, participantes de geração compartilhada e os caracterizados como autoconsumo remoto. O sistema é vedado a consumidores livres ou especiais.

Também está vetada a inclusão no SCEE como ativo de micro ou miniGD geradoras que já tenham sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização, tanto para comercialização de energia no mercado livre quanto no regulado, bem como tendo a energia contabilizada e liquidada pela CCEE no Mercado de Curto Prazo (MCP).

A lei garante livre acesso das centrais às redes de distribuição, mas a minigeração terá que ressarci-las do custo de transporte. Além disso, as bandeiras tarifárias só terão incidência sobre o consumo de energia a ser faturado, sem contabilizar a energia excedente a ser compensada pelos consumidores. O prazo para uso dos créditos se manteve em 60 meses.